O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Caputo Bastos rejeitou ação cautelar apresentada por José Cícero Soares de Almeida, candidato à reeleição a prefeito de Maceió, e sua coligação "Por Amor a Maceió" que solicitavam liminar para suspender decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que negou direito de resposta ao candidato.
O Tribunal Regional modificou sentença de juiz eleitoral que havia dado direito de resposta a Cícero Almeida na representação que moveu contra a candidata a prefeita de Maceió, Solange Bentes Jurema, e sua coligação "Gente em Primeiro Lugar". Com a decisão do TRE ao julgar recurso contra a sentença do juiz eleitoral, o candidato e sua coligação recorreram ao TSE.
O TRE de Alagoas alterou a sentença do juiz eleitoral porque não considerou caluniosa, difamatória ou injuriosa a Cícero Almeida a veiculação de trecho onde ele aparece cantando música supostamente ofensiva às mulheres. Almeida é locutor, comentarista de rádio e TV e radialista.
Embora não tenha visto razões para a concessão do direito de resposta, o Tribunal Regional determinou, em sua decisão, a imediata retirada da propaganda eleitoral de Solange Jurema, que contém o trecho do candidato José Cícero.
O TRE julgou que a propaganda viola o artigo 242 do Código Eleitoral, que proíbe o emprego de meios publicitários, destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Cícero Almeida e sua coligação afirmam na ação ajuizada no TSE que a propaganda veiculada pela candidata Solange Jurema o mostra como "apologista da prostituição e da pedofilia", atingindo, portanto, a sua honra.
O ministro Caputo Bastos considerou, em sua decisão, que a propaganda eleitoral da candidata Solange Jurema realmente se enquadra na proibição do artigo 242 do Código Eleitoral.
De acordo com o ministro, embora não se possa dissociar, como um todo, a condição de artista e de prefeito do candidato, é possível identificar que a propaganda criou artificialmente na opinião pública estados emocionais que não correspondem à verdade.
"É que se colocou a opinião exposta na letra da música como sendo a opinião do recorrido em relação às mulheres. Embora seja verdadeira a gravação da música, não se pode dizer que a opinião nela expressada seja efetivamente a do cantor, enquanto pessoa despida do caráter artístico" , acrescenta o ministro.
Com relação ao pedido de liminar para suspender o acórdão do Tribunal Regional, o que permitiria o direito de resposta, o ministro do TSE negou andamento à ação cautelar movida pelo candidato, porque não verificou "o enquadramento da propaganda nas hipóteses ensejadoras de direito de resposta".
Além disso, o ministro Caputo Bastos afirmou que para modificar o entendimento do TRE sobre a propaganda eleitoral seria necessário o reexame de provas e fatos, o que não é possível em instância de recurso especial.