Justiça garante internação domiciliar a adolescente que deu à luz na UIF

Assessoria(Foto: Assessoria)

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O desembargador Otávio Leão Praxedes, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu nesta segunda-feira (11) medida liminar em habeas corpus em favor da adolescente M.C.A.F., de 16 anos de idade, determinando que a jovem seja colocada em regime de internação domiciliar, em razão do nascimento de seu filho durante o cumprimento de medida socioeducativa de internação.

A ação de habeas corpus foi impetrada junto ao Tribunal de Justiça pelo defensor público Fábio Passos de Abreu, o qual alegou que a Unidade de Internação Feminina (UIF) não tem condições mínimas que garantam um atendimento adequado à adolescente, nem tampouco ao seu bebê recém-nascido.

Com base em relatório firmado pela direção da Unidade de Internação, a Defensoria Pública buscava com o habeas corpus colocar a adolescente em medida socioeducativa mais branda, de modo que pudesse prestar ao filho os cuidados necessários nesse período pós-natal.

No entanto, a liminar havia sido inicialmente negada pelo desembargador relator, por não se sentir “seguro, pelo menos por ora, para atender ao pleito liberatório, pois as supostas ilegalidades apontadas na impetração não restaram evidenciadas de plano.”

A decisão levou o defensor público Marcelo Arantes, que atua no Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria Pública, a formular pedido de reconsideração. Nessa nova petição, o defensor sustentou que a própria Unidade de Internação “informou, textualmente, que não dispõe de condições adequadas para mantê-la naquele ambiente em segurança, tampouco seu filho.

O defensor destacou, também, que para além da situação da própria paciente, a questão mais delicada que se encontra em debate diz respeito ao direito do recém-nascido. “A ser mantida a situação vivenciada por este bebê e sua jovem mãe, estamos admitindo, em última análise, que a pena de uma pessoa (a adolescente infratora) recaia, também, sobre outra (o filho recém-nascido)”, disse.

Depois de analisar esse novo pedido, o desembargador Otávio Leão Praxedes reconsiderou seu entendimento anterior e deferiu a liminar. “Não vejo óbice em fixar a internação domiciliar neste caso, pois, não obstante o atendimento aos requisitos da lei, ficará, para todos os efeitos, dificultada a reiteração de uma possível prática infracional, bem como será dada à paciente a oportunidade ímpar de proporcionar ao seu filho os cuidados que ele merece, colocando-o, daqui para o futuro, no centro de suas decisões e condutas a serem tomadas”, decidiu o desembargador.

Fonte: Defensoria Pública

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