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Condenados guardas acusados de tortura

O juiz Yulli Roter Maia, da cidade de Matriz de Camaragibe, condenou a perda do cargo público e prisão (podem apelar em liberdade) os guardas municipais Petrúcio José dos Santos e Adriano Antônio dos Santos. Eles torturaram José Alexystaine Laurindo, então com 12 anos, em 30 de agosto de 2007.
O parecer do promotor Adriano Jorge, de Matriz, pediu a condenação de ambos acatada pelo magistrado.
Em 30 de agosto de 2007, depois de consertar uma bicicleta com uma pedra, Alexystaine jogou, sem querer, a pedra em um carro da guarda municipal. Petrúcio José dos Santos e Adriano Antônio dos Santos iniciaram as sessões de tortura, com coronhadas, pisões nas costas, perseguições no automóvel, além de ser posto no camburão e algemado.
"Na espécie, a convergência das provas trazidas aos autos sustentam a tese do representante do Ministério Público e apontam que o Réus submeteram um adolescente a sofrimentos agudos, físicos e mentais. Por conta de uma simples pedra que bateu no carro da guarda municipal, os acusados -representantes do poder estatal- tiveram a frieza de perseguir o menor em sua bicicleta e derrubá-lo usando o próprio automóvel do governo municipal", disse o magistrado, na decisão.
Um dos menores, que testemunhou as sessões de tortura nas ruas de Matriz, relata o ocorrido:
"Que a pedra bateu no carro na Guarda Municipal… que o carro bateu na bicicleta… que a lateral do carro bateu no pneu traseiro da bicicleta e logo depois a vítima perdeu o controle da bicicleta e caiu… que a vítima estava sozinha nesse momento… que desceram do carro da guarda os acusados Adriano e Petrucio… que viu o quando o acusado Adriano saiu com revolver… que não sabe dizer quem algemou a vítima, mas viu que Adriano deu duas coronhadas na cabeça dela… que efetivamente o golpe foi desferido com o cabo do revolver foi dado com força", disse o menor, em depoimento.
Laudo psicológico mostra que, após as sessões de tortura, Alexystaine começou a sofrer de "ansiedade e tristeza profunda"
"Durante as sessões o adolescente apresentou ansiedade, tristeza profunda, auto estima negativa, revolta e, um discurso entrecortado por silêncio, desconfiança, insegurança com relação ao seu futuro… Temos ainda, o laudo de exame de corpo de delito (fls. 148) e as fotos juntadas aos autos (fls.05/08) que comprovam as lesões sofridas pela vítima. Cumpre-me lembrar que as declarações da vítima, neste caso, são de fundamental importância, pois, trazem firmeza suficiente a respaldar a condenação dos Réus principalmente por estar amparada em outros elementos seguros de prova, tais como: testemunhas oculares, laudo psicológico, exame de corpo de delito. Leia-se (fls. 102)", diz o processo.
Alexystaine, na época, relatou os detalhes das sessões de tortura- feitas pelos policiais Petrúcio e Adriano:
"Que Adriano de arma em punho disse que o declarante ficasse parado senão levaria um tiro; Que a arma era um revolver; Que Adriano também pisou em suas costas; Que em seguida foi algemado;…Que após voltaram para a delegacia com declarante algemado dentro mala sendo humilhado com palavras de baixo calão desferidas pelos policiais que faziam manobras radicais com o veículo para que o declarante ficasse batendo de um lado para o outro; Que ao chegar na delegacia foi colocado em uma cela", disse o jovem, em depoimento, na época.
"Ainda com base nos relatos das testemunhas, as agressões foram perpetradas diante de diversas pessoas, tendo sido o jovem algemado e colocado no compartimento traseiro do automóvel. Como se não bastasse, os acusados ficaram dirigindo sem destino e de forma perigosa -imprimindo alta velocidade e freando repentinamente- impondo a vítima medo e pavor. As condutas abusivas dos Réus provocaram grande estardalhaço e comoção pública, impondo a Vítima infâmia social", disse o promotor Adriano Jorge, em sua decisão.
"Portanto os Guardas Municipais (ora Réus), a pretexto de exercerem atividade de repressão criminal em nome do Estado, infligiram, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos e psicológicos ao menor momentaneamente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo, praticando, inequivocamente, o crime de tortura", explica o promotor, em decisão do juiz.
"O crime de tortura merece intenso repúdio por se tratar de ato que vulnera um demasia a dignidade da vítima, principalmente quanto praticado pelo poder de polícia estatal. Atos dessa natureza merecem repúdio da sociedade e dos poderes constituídos, ao tempo em que se exige a punição necessária para coibir esse gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana", disse.
Entendendo que a conduta dos agentes públicos foi criminosa, o juiz condenou os acusados desta forma:
ADRIANO ANTÔNIO DOS SANTOS- Conforme consta dos autos, comprovou-se a forma violenta com que agiu, impondo a vítima intenso sofrimento físico e metal chegando, inclusive, ameaçar a dar disparos com a arma de fogo, portanto, sua culpabilidade não merece aplausos. O motivo para a prática delitiva funda-se numa pedra que atingiu o automóvel da guarda municipal que, sequer, chegou a ser avariado. Por conta do crime, a vítima foi submetida a tratamento psicológico, não tendo este contribuído para a ocorrência do delito. Não foi possível analisar a personalidade do agente. As demais circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis. Assim, fixo a pena base em 3 anos de reclusão. Não há incidência de agravante ou atenuante. Finalizando a terceira etapa, constato a presença de duas causas de aumento quais sejam: a) Art. 1º, § 4º, I -se o crime é cometido por agente público- e b) Art. 1º, § 4º, II -se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos-. Por isso, aumento em 1/3 a pena base acima fixada, totalizando definitivamente em 4 anos de reclusão que deverão ser cumpridos em regime inicialmente fechado.
PETRÚCIO JOSÉ DOS SANTOS- Conforme consta dos autos, comprovou-se a forma violenta com que agiu, impondo a vítima intenso sofrimento físico e metal chegando, inclusive, derrubou a vítima de sua bicicleta usando o carro que conduzia, portanto, sua culpabilidade não merece aplausos. O motivo para a prática delitiva funda-se numa pedra que atingiu o automóvel da guarda municipal que, sequer, chegou a ser avariado. Por conta do crime, a vítima foi submetida a tratamento psicológico, não tendo este contribuído para a ocorrência do delito. Não foi possível analisar a personalidade do agente. As demais circunstâncias judiciais não lhes são desfavoráveis. Não há incidência de agravante ou atenuante. Finalizando a terceira etapa, constato a presença de duas causas de aumento quais sejam: a) Art. 1º, § 4º, I -se o crime é cometido por agente público- e b) Art. 1º, § 4º, II -se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos-. Por isso, aumento em 1/3 a pena base acima fixada, totalizando definitivamente em 4 anos de reclusão que deverão ser cumpridos em regime inicialmente fechado.
"Por conta do § 5º do Art. 1º da Lei 9.455/97, DECRETO a perda do cargo público (guardas municipais) e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, que deverá se concretiza com o transito e julgado da presente sentença. Deixo de aplicar o que dispõe o artigo 387, inciso IV do CPP, em razão, no meu sentir, de sua inconstitucionalidade, por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório (inciso IV do artigo 5° da CRFB), já que o rito empregado não possibilita a manifestação do réu quanto ao tema. CONDENO os acusados as custas processuais. CONCEDO-LHES o direito de apelar em liberdade", disse a sentença.
Alexystaine foi morto em 22 de novembro de 2010, ao tentar apartar uma briga, em Matriz.

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