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Criação de nova modalidade do Usucapião

Cônjuge e companheiro abandonados podem usucapir imóvel familiar em 2 anos

Inovação legislativa cria nova modalidade de usucapião

Em boa hora veio editada a Lei 12.424, em 16 de junho de 2011. Tratando de vários temas relacionados ao direito social à moradia preceituado na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, trouxe importante inovação legislativa no Código Civil, incluindo o Art.1.240 – A, com a seguinte redação:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2o (VETADO).” (NR)

Como se percebe, a inovação legislativa cria nova modalidade de usucapião voltada à proteção da moradia familiar, bem tão indispensável à manutenção do núcleo afetivo já tão abalado com a saída, geralmente do pai, do lar conjugal.

Em várias oportunidades na praxe judiciária, certamente os colegas defensores e seus assistidos já vivenciaram a situação acima relatada, a qual geralmente culminava com a avaliação do imóvel e venda, distribuindo a renda igualmente entre os cônjuges.

Malgrado o direito de propriedade respeitado, sempre entendi injusta essa realidade, visto que cabia à mãe retirar-se do lar com seus filhos geralmente para o aluguel, não raro bancando todas as despesas sozinha, em flagrante contramão da história constitucional construída sobre o direito a moradia e a função social da propriedade.

Felizmente, doravante, nós defensores temos um novo e importante instrumento nas mãos para garantir que o núcleo familiar não se desagregue juntamente com o casamento, privilegiando a estabilidade moral e material dos filhos e resguardando com maior eficácia aquilo que hoje é o norte de todo operador do direito – a dignidade da pessoa humana.

Andréa Carla Tonin
Defensora Pública Substituta na Comarca de Penedo – AL

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