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A reforma do prédio onde funciona o fórum do Barro Duro foi parar nas barbas da Justiça. Uma ação com pedido de tutela antecipada cautelar, do advogado e presidente da Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas, Richard Manso, pede o bloqueio de R$ 52,3 milhões das construtoras responsáveis pelo prédio e chama a construção de "negócio da China". Chega a falar em demolição da escandalosa obra.
Ano passado, abalos na estrutura do prédio obrigaram o Tribunal de Justiça a iniciar uma reforma do fórum. Ele foi construído, em terreno arenoso, em 2001 mas, em 2008, havia nele rachaduras e parte do forro do teto, em gesso e madeira, veio ao chão.
O TJ estuda internamente transformar o prédio, depois de reformado, em uma vara criminal. Um outro fórum seria construído próximo ao atual.
A ação com pedido de tutela antecipada se concentra em detalhes tão graves quanto os problemas na obra, cuja investigação virou caso de silêncio no TJ de Alagoas:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL PRIVATIVA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, COMARCA DE MACEIÓ, ALAGOAS.

Ação com Pedido de Tutela antecipada Cautelar.

Juíza Impedida: Titular da 16ª Vara Fazenda Pública Estadual.

Autor: Richard Wagner Medeiros Cavalcanti Manso.
Advogada: Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso.
Réus:

Qualificação das Partes e Ação:

RICHARD WAGNER MEDEIROS CAVALCANTI MANSO, brasileiro, casado, Agropecuarista, Funcionário Público do Estado de Alagoas, inscrito no RG sob n° 624.425 SSP/AL, residente e domiciliado em Maceió, Alagoas, com endereço para citações e intimações no Tribunal de Justiça/AL, à Praça Marechal Deodoro da Fonseca, Centro, Maceió, Alagoas, vem, a presença de Vossa Excelência, através de sua advogada legalmente constituída conforme instrumento procuratório anexo (doc. n° 01 – A), e que esta subscreve, promover AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, com pedido liminar "Inaudita Altera Pars" (§ 4° – Lei n° 4.717/65. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado, § 4° acrescentado pela Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977, com base na Lei Federal n° 4.717 DE 29/06/1965, publicada no DOU de 05/07/1965, e artigo 5°, inciso LXXIII da Constituição Federal, Norma Constitucional de Eficácia Plena e Imediata, e artigo 133, inciso IX, Letra “r” da Constituição Estadual), contra o ESTADO DE ALAGOAS, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CGC sob n° 12.200 192/0001 – 69, localizado à Praça dos Martírios, Palácio do Governo República dos Palmares, Rua Cincinato Pinto, S/N, 2º andar, Centro, CEP.: 57.02.050, Maceió, Alagoas, por seu Representante Legal, O Senhor Governador do Estado Teotônio Brandão Villela Filho, brasileiro, casado Usineiro/Industrial, residente e domiciliado em Maceió, Alagoas, UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA, com Sede na Avenida Dona Constança, n. 167, Poço, em Maceió/AL, inscrita no CNPJ sob n. 09.276.767/0001 – 12, representada por seu sócio gerente Jubson Uchôa Lopes, inscrito no CPF sob n. 210.692.044 – 04, CONSTRUTORA SAUER LTDA, com endereço à Rua Desembargador Tenório, n. 162, 2º andar, Farol, Maceió, Alagoas, inscrita no CNPJ sob n. 70.014.444/0001 – 61, representada por seu sócio gerente Evaldo Luis Fragoso de Araújo, inscrito no CIC sob n. 442.743.194 – 15, pelos factos e fundamentos a seguir expostos:

Inicialmente, o Estado de Alagoas responde solidariamente pelos danos causados ao Tribunal de Justiça deste Estado, primeiro porque até a presente data não tomou nenhuma providência efetiva para proteger o Poder Público Estadual e o Tribunal de Justiça Estadual, no que concerne ao erário lesado e efetivamente roubado, e também, por constar do contrato firmado entre o Tribunal de Justiça Estadual e os réus, a Serviços Engenharia de Alagoas – SERVEAL, e a Traço Planejamento e Arquitetura S/C LTDA como responsáveis pelo projeto e fiscalização da obra e construção do prédio do FORUM de Maceió/AL, sob a égide que são os órgãos que teriam condições de constatar e acompanhar a construção e obra do Forum de Maceió/AL, a fim de que houvesse qualidade ao fim a que se propõe. Isso certamente não passou de uma piada de péssimo gosto, porque ao nosso entender, os desvios de conduta tiveram como patrocinadores e defensores estas empresas, inclusive. Em face disso, são as mesmas, Serviços Engenharia de Alagoas – SERVEAL, e a Traço Planejamento e Arquitetura S/C LTDA, chamadas a lide também como demandadas e solidárias diretas com a fundamentação da responsabilidade objetiva a que deram causa e que resultou em prejuízo ao Erário do Poder Judiciário Estadual. Foi um negócio da China a realização da obra do Forum de Maceió/AL para as construtoras envolvidas e que aqui são demandadas, e em conjunto com órgãos do Estado de Alagoas. O que aliás, não é novidade. Achem-se os responsáveis para pagar pelos erros cometidos.

DOS FACTOS E MOTIVAÇÃO:

Vários abalos foram registrados no prédio do FORUM de Maceió e há vários anos, o mais grave deles no dia 7 de agosto de 2008, quando o local chegou a ser evacuado às pressas. No local, foi registrada muita correria e um princípio de tumulto chegou a ser observado, o que é de fácil constatação através das matérias jornalísticas veiculadas na época consoante documentos que seguem anexos (docs. 03 – Sites Jornais de Alagoas).
Por conta dos acontecimentos acima narrados, uma série de laudos, pareceres e negativas de ameaça de desabamento foram divulgados. A presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas chegou a assinar uma ordem de serviço que prevê a realização de uma obra – em caráter emergencial – que prevê reforço estrutural, recuperação e ampliação do sistema de prevenção e combate à incêndio e pânico (Doc. n. 04 anexo – Site do TJ/AL). Segundo o contrato, firmado com a Cotrim Engenharia Ltda., a empresa terá o prazo de 120 dias para concluir a execução da obra, que será fiscalizada diretamente por engenheiros e técnicos do TJ/AL. A obra está orçada em R$ 1.317.394,35.
Sexta – feira, 22 de agosto de 2008, um novo tremor voltou a assustar os servidores da justiça e jurisdicionados que estavam no Prédio do FORUM de Maceió, ficando os tremores cada vez mais intenso, causando pânico e afetações traumáticas na psique de todos os trabalhadores da justiça e jurisdicionados, isso porque a cada dia que se passava se constatava cada vez mais que o local apresenta riscos reais e que os trabalhadores da justiça estavam trabalhando sob intensa pressão psicológica.
Excelência, desde a construção do Prédio do FORUM da Capital, que não se havia segurança o que era de fácil constatação tendo em vista que as ordens sob a orientação da construtora que construiu o citado prédio recomendava com prioridade que não funcionassem os três auditórios do FORUM da Capital ao mesmo tempo, e que não houvesse nas Varas Criminais do ultimo andar, grande quantidade de processos e de pessoas trabalhando e circulando.
Não é nem piada e nem coisa do outro mundo as recomendações prioritárias da construtora do Forum de Maceió/AL de que não funcionassem os três auditórios do FORUM da Capital ao mesmo tempo, e que não houvesse nas Varas Criminais do ultimo andar, grande quantidade de processos e de pessoas trabalhando e circulando, o que caracteriza ter sido a construção de péssima qualidade em todos os sentidos.
Assim sendo, o próprio Tribunal de Justiça de Alagoas, no ano de 2007, contratou uma empresa pernambucana para realizar perícia técnica no indigitado prédio, e no dia 10 de setembro de 2007, foi emitido o Relatório Técnico do Forum da Capital cuja cópia fiel e completa segue anexa (doc. n. 05), demonstrando no referido relatório, que o prédio do Forum de Maceió/AL não foi construído segundo os padrões mínimos de construção para suportar uma estrutura do porte do mesmo, e mais, na conclusão do relatório, que adiante transcrevo apenas os itens mais assustadores, dá conta de que houve na construção do prédio público da justiça estadual, desvios de verbas para locupletamento de terceiros e da construtora, que para tal, ao Ives de serem empregados materiais de altíssima qualidade conforme estava previsto, a construtora utilizou materiais de péssima qualidade, porque até areia de praia foi utilizada na construção do prédio, o que define por si só, que houve roubo e desvios de verbas do erário por parte da construtora, que recebeu toda verba e valor que orçou para construir o Forum, e no entanto, para se alto beneficiar não utilizou os materiais de construção necessários a suportar a estrutura proposta pelo Poder Judiciário Estadual.
Vejamos o que consta primeiro, nas recomendações gerais constantes do item 6.0 do Relatório Técnico sobre o prédio do Forum da Capital e que segue anexo (doc. 05):
Item 6.0 do Relatório:
Após a conclusão das leituras de deformação e a analise e interpretação dos resultados obtidos, serão feitas recomendações gerais, que se devidamente cumpridas poderão levar a estrutural do prédio em tela, a uma condição de estabilidade normal, ou seja, os fatores de segurança atualmente baixados voltariam a ter valores adequados e compatíveis com a boa técnica da engenharia.
1. Redefinição do “Lay Out” do prédio, trazendo todos os arquivos de processos para o pavimento térreo.
2. Vistoria geral da infra – estrutura do edifício, com escavações de pelo menos 30% dos pilares para verificação da integridade dos arranques dos pilares e das sapatas, inclusive verificando possíveis pontos de RAA (reação álcalis agregado).
3. Vistoria Geral da Superestrutura para detectar danos (fissuras, oxidações, etc) nos elementos estruturais vigas, pilares e lajes) do edifício.
4. Contratação de um projeto de reforço estrutural, principalmente as vigas em balanço, preferencialmente com acréscimo de suas secções, (principalmente alturas), com a finalidade de combater as deformações dessas peças, já que as mesmas são a primeira causa dos danos neste prédio.
5. Se forem constatados danos nas vistorias indicadas acima (itens 2 e 3) na infra – estrutura ou superestrutura, contratação de um projeto de recuperação estrutural das peças danificadas.
6. Execução dos projetos indicados nos itens 4 e 5 deste capítulo.
Insigne Julgador, somente para se ter uma idéia, quando os técnicos apontam as razões do item 2, ali demonstra que a areia utilizada na construção do prédio é de péssima qualidade, a brita também, traço e outros materiais de solidificação do cimento também foram de péssima qualidade, apesar de o Tribunal de Justiça ter disponibilizado verba suficiente a construtora, para que fossem utilizadas as melhores qualidades de material de construção.
O pior vem no item n. 4, que caracteriza ser necessário praticamente demolir o prédio para reestruturá-lo sem escândalos. Melhor construir um outro prédio e demolir o atual, porque as despesas não compensam os danos estruturais ali existentes ao longos dos anos de sua vida de construção, haja vista que toda a estrutura está comprometida com a oxidação. Aliás, neste item, está efetivamente demonstrado que houve um erro gravíssimo do calculista.
Destarte, na conclusão do referido relatório, os engenheiros contratados pelo Tribunal de Justiça afirmam que fica evidenciado que não será possível ignorar os fenômenos ocorridos e ainda em andamento na estrutura analisada, sem adotar as medidas sugeridas, sob pena de esta estrutura vir a se tornar inutilizável para os fins a que se propões.
Ou seja, Excelência, a estrutura é imprestável e pode cair, sendo melhor demolir e construir outro prédio, porque lá, o material utilizado não prestava e hoje, com o passar dos anos e a oxidação presente e os desgastes sofridos na estrutura, nem reforçando a estrutura o prédio ficará seguro, até porque o próprio laudo do Tribunal que segue anexo, nele consta a recomendação de que após todas as providencias para manter o prédio em pé, os processos devem ser arquivados no térreo do prédio.
Diante de todas essas constatações de que o prédio do FORUM de Maceió/AL não é local seguro para desenvolvimento dos trabalhos jurisdicionais, por conta de que a qualquer momento, o citado prédio poderia e ainda pode vir a cair, o autor através da ASERJUS – Associação dos Servidores da Justiça do Estado de Alagoas, através de petições dirigidas ao Presidente do FUNJURIS, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, ao CREA e outros órgãos oficiais, denunciou os acontecimentos, pleiteando a apuração bem como a evacuação do FORUM, tudo conforme se verifica através dos documentos que seguem em anexo (docs. ns. 06 – Petições dirigidas as autoridades já elencadas neste parágrafo). Assim, em face das denúncias e movimentações necessárias realizadas pelo autor para a evacuação do FORUM, o Tribunal de Justiça deste Estado, locou um bem imóvel próximo ao FORUM, onde até a presente data funciona parte das Varas da Capital desta Comarca, onerando ainda mais os cofres públicos por conta das ilicitudes cometidas pela empresa que construiu o prédio do Forum da Capital. Com efeito, o prejuízo que acarretou para o Poder Judiciário Alagoano é enorme financeiramente bem como até na prestação dos serviços jurisdicionais. Excelência, atualmente não se tem nem idéia de quando o FORUM de Maceió/AL voltará funcionar e se efetivamente haverá condições de recuperá-lo.
Por tais razões, submetemos a apreciação de uma Engenheira contratada pela ASERJUS, Dra. Telma Lima Silva de Siqueira, CREA 17672 – D-BA, Engenheira Civil, para vistoriar o prédio do FORUM da Capital, ainda durante o período dos acontecimentos que deram causa a presente lide, não sendo diferente o seu Parecer, no sentido de que efetivamente o prédio do Forum não foi construído nos moldes da boa engenharia e com os materiais de padrão de qualidade total (doc. n. 07 anexo).
Os danos causados ao erário estadual são de grande proporção, porque além do valor que disponibilizado e gasto pelo Tribunal de Justiça de Alagoas para construir o prédio do FORUM da Capital, hoje, some-se aos custos de sua recuperação e de alugueres de imóveis para funcionamento das Varas que não estão a funcionar no prédio destinado as mesmas. Aliás, existe inclusive o prejuízo causado ao jurisdicionado e aos trabalhadores da justiça que vêm sofrendo com as conseqüências causadas pela péssima construção do referido prédio.
Depreende-se do contrato firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e o Consórcio FORUM DE MACEIÓ formado para a construção da obra do Forum da Capital, reunidos pelas empresas UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA E CONSTRUTORA SAUNER LTDA, ambas com Sede nesta Comarca, com a participação das entidades responsáveis pelo projeto e pela fiscalização das obras do objeto do contrato de construção do prédio do Forum de Maceió/AL que segue anexo, documento n. 07, a saber a TRAÇO PLANEJAMENTO E ARQUITETURA S/C LTDA E A SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE ALAGOAS – SERVEAL, que a obra pessimamente executada custou aos cofres do Poder Judiciário Estadual a quantia de R$ 5.478.179,90 (cinco milhões quatrocentos e setenta e oito mil cento e setenta e nove reais e noventa centavos), com a constatação por parte das empresas contratadas para executar a obra, com o aval dos órgão fiscalizadores do estado e que anteriormente estão nominados, de que a referida obra não seria concluída com o valor inicialmente avençado, foi firmado termo de aditivo de contrato passando neste, a corresponder novo valor a obra, atribuindo-lhe mais R$ 7.234.366,60 (sete milhões duzentos e trinta e quatro mil trezentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) conforme se verifica através do documento n. 08 anexo.
Com os acontecimentos anteriormente citados, que fizeram com que o Prédio do FORUM da Capital fosse desocupado sob pena de existir uma tragédia com graves repercussões e mortes, porque o indigitado bem imóvel público, não possui condições sequer de continuar existindo, melhor sendo efetivar sua demolição, o Tribunal de Justiça, ainda no ano ano de 2008, com máxima urgência, e era necessária essa urgência, realizou licitação para contratação de empresa a fim de que fosse recuperado o prédio em comento, contratando a empresa COTRIM ENGENHARIA LTDA, pelo valor de R$ 1.317.394,35 (um milhão trezentos e dezessete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos), documento n. 09 anexo havendo a necessidade de se alterar o valor nominal do contrato, tendo em vista que se constatou a necessidade de se realizar mais incursões nas estruturas do prédio (doc. n. 10 anexo), passando a se firmado aditivo contratual para despesa referente a R$ 652.946,97 (seiscentos e cinqüenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos).
Nobre Julgador (a), consoante se verifica dos documentos anexos, e do que se viu ao tempo dos abalos que sacudiram o Prédio do FORUM de Maceió/AL, causando sua evacuação e fechamento, patente está que as construtoras envolvidas em sua construção lesaram o erário público estadual e os cofres do Poder Judiciário Estadual, causando ao longo do tempo em que o prédio funcionou, por dolo especifico conforme existente e presentes o nexo causal, possibilidade de uma grande tragédia e com vitimas fatais, que somente não aconteceu, porque o criador dos céus e da terra é um Deus que protege a todos os inocentes. Assim sendo, não há como deixar passar estas questões aqui lançadas sem que haja punição aos envolvidos, que ludibriaram a justiça e seus trabalhadores e dirigentes, para enriquecimento ilícito e com dolo qualificado.
Pelos valores apresentados e que foram utilizados para construção do Prédio do Forum de Maceió, mais as atuais despesas e danos gerados pela inexecução perfeita da obra, e lesão aos cofres públicos, o autor, passa nesta oportunidade a apresentar o quantum necessário a concretização da obra e com a inclusão dos danos específicos causados ao Erário:
CÁLCULO 1

CÁLCULO DE CORREÇÃO

Utilizando INPC

Detalhamento dos Meses

Valor inicial em 02/09/1997 R$ 7.234.366,60

1 – Corrigido pelo(a) INPC 0.10 % ficou em 01/10/1997 R$ 7.241.600,96

2 – Corrigido pelo(a) INPC 0.29 % ficou em 01/11/1997 R$ 7.262.601,60

3 – Corrigido pelo(a) INPC 0.15 % ficou em 01/12/1997 R$ 7.273.495,51

4 – Corrigido pelo(a) INPC 0.57 % ficou em 01/01/1998 R$ 7.314.954,43

5 – Corrigido pelo(a) INPC 0.85 % ficou em 01/02/1998 R$ 7.377.131,54

6 – Corrigido pelo(a) INPC 0.54 % ficou em 01/03/1998 R$ 7.416.968,05

7 – Corrigido pelo(a) INPC 0.49 % ficou em 01/04/1998 R$ 7.453.311,20

8 – Corrigido pelo(a) INPC 0.45 % ficou em 01/05/1998 R$ 7.486.851,10

9 – Corrigido pelo(a) INPC 0.72 % ficou em 01/06/1998 R$ 7.540.756,43

10 – Corrigido pelo(a) INPC 0.15 % ficou em 01/07/1998 R$ 7.552.067,56

11 – Corrigido pelo(a) INPC -0.28 % ficou em 01/08/1998 R$ 7.530.921,77

12 – Corrigido pelo(a) INPC -0.49 % ficou em 01/09/1998 R$ 7.494.020,25

13 – Corrigido pelo(a) INPC -0.31 % ficou em 01/10/1998 R$ 7.470.788,79

14 – Corrigido pelo(a) INPC 0.11 % ficou em 01/11/1998 R$ 7.479.006,66

15 – Corrigido pelo(a) INPC -0.18 % ficou em 01/12/1998 R$ 7.465.544,45

16 – Corrigido pelo(a) INPC 0.42 % ficou em 01/01/1999 R$ 7.496.899,73

17 – Corrigido pelo(a) INPC 0.65 % ficou em 01/02/1999 R$ 7.545.629,58

18 – Corrigido pelo(a) INPC 1.29 % ficou em 01/03/1999 R$ 7.642.968,20

19 – Corrigido pelo(a) INPC 1.28 % ficou em 01/04/1999 R$ 7.740.798,20

20 – Corrigido pelo(a) INPC 0.47 % ficou em 01/05/1999 R$ 7.777.179,95

21 – Corrigido pelo(a) INPC 0.05 % ficou em 01/06/1999 R$ 7.781.068,54

22 – Corrigido pelo(a) INPC 0.07 % ficou em 01/07/1999 R$ 7.786.515,29

23 – Corrigido pelo(a) INPC 0.74 % ficou em 01/08/1999 R$ 7.844.135,50

24 – Corrigido pelo(a) INPC 0.55 % ficou em 01/09/1999 R$ 7.887.278,25

25 – Corrigido pelo(a) INPC 0.39 % ficou em 01/10/1999 R$ 7.918.038,63

26 – Corrigido pelo(a) INPC 0.96 % ficou em 01/11/1999 R$ 7.994.051,80

27 – Corrigido pelo(a) INPC 0.94 % ficou em 01/12/1999 R$ 8.069.195,89

28 – Corrigido pelo(a) INPC 0.74 % ficou em 01/01/2000 R$ 8.128.907,94

29 – Corrigido pelo(a) INPC 0.61 % ficou em 01/02/2000 R$ 8.178.494,28

30 – Corrigido pelo(a) INPC 0.05 % ficou em 01/03/2000 R$ 8.182.583,52

31 – Corrigido pelo(a) INPC 0.13 % ficou em 01/04/2000 R$ 8.193.220,88

32 – Corrigido pelo(a) INPC 0.09 % ficou em 01/05/2000 R$ 8.200.594,78

33 – Corrigido pelo(a) INPC -0.05 % ficou em 01/06/2000 R$ 8.196.494,48

34 – Corrigido pelo(a) INPC 0.30 % ficou em 01/07/2000 R$ 8.221.083,97

35 – Corrigido pelo(a) INPC 1.39 % ficou em 01/08/2000 R$ 8.335.357,03

36 – Corrigido pelo(a) INPC 1.21 % ficou em 01/09/2000 R$ 8.436.214,85

37 – Corrigido pelo(a) INPC 0.43 % ficou em 01/10/2000 R$ 8.472.490,58

38 – Corrigido pelo(a) INPC 0.16 % ficou em 01/11/2000 R$ 8.486.046,56

39 – Corrigido pelo(a) INPC 0.29 % ficou em 01/12/2000 R$ 8.510.656,10

40 – Corrigido pelo(a) INPC 0.55 % ficou em 01/01/2001 R$ 8.557.464,71

41 – Corrigido pelo(a) INPC 0.77 % ficou em 01/02/2001 R$ 8.623.357,19

42 – Corrigido pelo(a) INPC 0.49 % ficou em 01/03/2001 R$ 8.665.611,64

43 – Corrigido pelo(a) INPC 0.48 % ficou em 01/04/2001 R$ 8.707.206,57

44 – Corrigido pelo(a) INPC 0.84 % ficou em 01/05/2001 R$ 8.780.347,11

45 – Corrigido pelo(a) INPC 0.57 % ficou em 01/06/2001 R$ 8.830.395,09

46 – Corrigido pelo(a) INPC 0.60 % ficou em 01/07/2001 R$ 8.883.377,46

47 – Corrigido pelo(a) INPC 1.11 % ficou em 01/08/2001 R$ 8.981.982,95

48 – Corrigido pelo(a) INPC 0.79 % ficou em 01/09/2001 R$ 9.052.940,61

49 – Corrigido pelo(a) INPC 0.44 % ficou em 01/10/2001 R$ 9.092.773,55

50 – Corrigido pelo(a) INPC 0.94 % ficou em 01/11/2001 R$ 9.178.245,62

51 – Corrigido pelo(a) INPC 1.29 % ficou em 01/12/2001 R$ 9.296.644,99

52 – Corrigido pelo(a) INPC 0.74 % ficou em 01/01/2002 R$ 9.365.440,16

53 – Corrigido pelo(a) INPC 1.07 % ficou em 01/02/2002 R$ 9.465.650,37

54 – Corrigido pelo(a) INPC 0.31 % ficou em 01/03/2002 R$ 9.494.993,89

55 – Corrigido pelo(a) INPC 0.62 % ficou em 01/04/2002 R$ 9.553.862,85

56 – Corrigido pelo(a) INPC 0.68 % ficou em 01/05/2002 R$ 9.618.829,12

57 – Corrigido pelo(a) INPC 0.09 % ficou em 01/06/2002 R$ 9.627.486,06

58 – Corrigido pelo(a) INPC 0.61 % ficou em 01/07/2002 R$ 9.686.213,73

59 – Corrigido pelo(a) INPC 1.15 % ficou em 01/08/2002 R$ 9.797.605,19

60 – Corrigido pelo(a) INPC 0.86 % ficou em 01/09/2002 R$ 9.881.864,59

61 – Corrigido pelo(a) INPC 0.83 % ficou em 01/10/2002 R$ 9.963.884,07

62 – Corrigido pelo(a) INPC 1.57 % ficou em 01/11/2002 R$ 10.120.317,05

63 – Corrigido pelo(a) INPC 3.39 % ficou em 01/12/2002 R$ 10.463.395,80

64 – Corrigido pelo(a) INPC 2.70 % ficou em 01/01/2003 R$ 10.745.907,48

65 – Corrigido pelo(a) INPC 2.47 % ficou em 01/02/2003 R$ 11.011.331,40

66 – Corrigido pelo(a) INPC 1.46 % ficou em 01/03/2003 R$ 11.172.096,84

67 – Corrigido pelo(a) INPC 0.51 % ficou em 01/04/2003 R$ 11.229.074,53

68 – Corrigido pelo(a) INPC 1.38 % ficou em 01/05/2003 R$ 11.384.035,76

69 – Corrigido pelo(a) INPC 0.99 % ficou em 01/06/2003 R$ 11.496.737,71

70 – Corrigido pelo(a) INPC -0.06 % ficou em 01/07/2003 R$ 11.489.839,67

71 – Corrigido pelo(a) INPC 0.04 % ficou em 01/08/2003 R$ 11.494.435,61

72 – Corrigido pelo(a) INPC 0.18 % ficou em 01/09/2003 R$ 11.515.125,59

73 – Corrigido pelo(a) INPC 0.82 % ficou em 01/10/2003 R$ 11.609.549,62

74 – Corrigido pelo(a) INPC 0.39 % ficou em 01/11/2003 R$ 11.654.826,86

75 – Corrigido pelo(a) INPC 0.37 % ficou em 01/12/2003 R$ 11.697.949,72

76 – Corrigido pelo(a) INPC 0.54 % ficou em 01/01/2004 R$ 11.761.118,65

77 – Corrigido pelo(a) INPC 0.83 % ficou em 01/02/2004 R$ 11.858.735,94

78 – Corrigido pelo(a) INPC 0.39 % ficou em 01/03/2004 R$ 11.904.985,01

79 – Corrigido pelo(a) INPC 0.57 % ficou em 01/04/2004 R$ 11.972.843,42

80 – Corrigido pelo(a) INPC 0.41 % ficou em 01/05/2004 R$ 12.021.932,08

81 – Corrigido pelo(a) INPC 0.40 % ficou em 01/06/2004 R$ 12.070.019,81

82 – Corrigido pelo(a) INPC 0.50 % ficou em 01/07/2004 R$ 12.130.369,91

83 – Corrigido pelo(a) INPC 0.73 % ficou em 01/08/2004 R$ 12.218.921,61

84 – Corrigido pelo(a) INPC 0.50 % ficou em 01/09/2004 R$ 12.280.016,21

85 – Corrigido pelo(a) INPC 0.17 % ficou em 01/10/2004 R$ 12.300.892,24

86 – Corrigido pelo(a) INPC 0.17 % ficou em 01/11/2004 R$ 12.321.803,76

87 – Corrigido pelo(a) INPC 0.44 % ficou em 01/12/2004 R$ 12.376.019,70

88 – Corrigido pelo(a) INPC 0.86 % ficou em 01/01/2005 R$ 12.482.453,47

89 – Corrigido pelo(a) INPC 0.57 % ficou em 01/02/2005 R$ 12.553.603,45

90 – Corrigido pelo(a) INPC 0.44 % ficou em 01/03/2005 R$ 12.608.839,31

91 – Corrigido pelo(a) INPC 0.73 % ficou em 01/04/2005 R$ 12.700.883,83

92 – Corrigido pelo(a) INPC 0.91 % ficou em 01/05/2005 R$ 12.816.461,88

93 – Corrigido pelo(a) INPC 0.70 % ficou em 01/06/2005 R$ 12.906.177,11

94 – Corrigido pelo(a) INPC -0.11 % ficou em 01/07/2005 R$ 12.891.980,31

95 – Corrigido pelo(a) INPC 0.03 % ficou em 01/08/2005 R$ 12.895.847,91

96 – Corrigido pelo(a) INPC 0.0 % ficou em 01/09/2005 R$ 12.895.847,91

97 – Corrigido pelo(a) INPC 0.15 % ficou em 01/10/2005 R$ 12.915.191,68

98 – Corrigido pelo(a) INPC 0.58 % ficou em 01/11/2005 R$ 12.990.099,79

99 – Corrigido pelo(a) INPC 0.54 % ficou em 01/12/2005 R$ 13.060.246,33

100 – Corrigido pelo(a) INPC 0.40 % ficou em 01/01/2006 R$ 13.112.487,32

101 – Corrigido pelo(a) INPC 0.38 % ficou em 01/02/2006 R$ 13.162.314,77

102 – Corrigido pelo(a) INPC 0.23 % ficou em 01/03/2006 R$ 13.192.588,09

103 – Corrigido pelo(a) INPC 0.27 % ficou em 01/04/2006 R$ 13.228.208,08

104 – Corrigido pelo(a) INPC 0.12 % ficou em 01/05/2006 R$ 13.244.081,93

105 – Corrigido pelo(a) INPC 0.13 % ficou em 01/06/2006 R$ 13.261.299,24

106 – Corrigido pelo(a) INPC -0.07 % ficou em 01/07/2006 R$ 13.252.016,33

107 – Corrigido pelo(a) INPC 0.11 % ficou em 01/08/2006 R$ 13.266.593,54

108 – Corrigido pelo(a) INPC -0.02 % ficou em 01/09/2006 R$ 13.263.940,23

109 – Corrigido pelo(a) INPC 0.16 % ficou em 01/10/2006 R$ 13.285.162,53

110 – Corrigido pelo(a) INPC 0.43 % ficou em 01/11/2006 R$ 13.342.288,73

111 – Corrigido pelo(a) INPC 0.42 % ficou em 01/12/2006 R$ 13.398.326,34

112 – Corrigido pelo(a) INPC 0.62 % ficou em 01/01/2007 R$ 13.481.395,96

113 – Corrigido pelo(a) INPC 0.49 % ficou em 01/02/2007 R$ 13.547.454,80

114 – Corrigido pelo(a) INPC 0.42 % ficou em 01/03/2007 R$ 13.604.354,11

115 – Corrigido pelo(a) INPC 0.44 % ficou em 01/04/2007 R$ 13.664.213,27

116 – Corrigido pelo(a) INPC 0.26 % ficou em 01/05/2007 R$ 13.699.740,23

117 – Corrigido pelo(a) INPC 0.26 % ficou em 01/06/2007 R$ 13.735.359,55

118 – Corrigido pelo(a) INPC 0.31 % ficou em 01/07/2007 R$ 13.777.939,17

119 – Corrigido pelo(a) INPC 0.32 % ficou em 01/08/2007 R$ 13.822.028,57

120 – Corrigido pelo(a) INPC 0.59 % ficou em 01/09/2007 R$ 13.903.578,54

121 – Corrigido pelo(a) INPC 0.25 % ficou em 01/10/2007 R$ 13.938.337,49

122 – Corrigido pelo(a) INPC 0.30 % ficou em 01/11/2007 R$ 13.980.152,50

123 – Corrigido pelo(a) INPC 0.43 % ficou em 01/12/2007 R$ 14.040.267,16

124 – Corrigido pelo(a) INPC 0.97 % ficou em 01/01/2008 R$ 14.176.457,75

125 – Corrigido pelo(a) INPC 0.69 % ficou em 01/02/2008 R$ 14.274.275,31

126 – Corrigido pelo(a) INPC 0.48 % ficou em 01/03/2008 R$ 14.342.791,83

127 – Corrigido pelo(a) INPC 0.51 % ficou em 01/04/2008 R$ 14.415.940,07

128 – Corrigido pelo(a) INPC 0.64 % ficou em 01/05/2008 R$ 14.508.202,08

129 – Corrigido pelo(a) INPC 0.96 % ficou em 01/06/2008 R$ 14.647.480,82

130 – Corrigido pelo(a) INPC 0.91 % ficou em 01/07/2008 R$ 14.780.772,90

131 – Corrigido pelo(a) INPC 0.58 % ficou em 01/08/2008 R$ 14.866.501,38

132 – Corrigido pelo(a) INPC 0.21 % ficou em 01/09/2008 R$ 14.897.721,03

133 – Corrigido pelo(a) INPC 0.15 % ficou em 01/10/2008 R$ 14.920.067,61

134 – Corrigido pelo(a) INPC 0.50 % ficou em 01/11/2008 R$ 14.994.667,95

135 – Corrigido pelo(a) INPC 0.38 % ficou em 01/12/2008 R$ 15.051.647,69

136 – Corrigido pelo(a) INPC 0.29 % ficou em 01/01/2009 R$ 15.095.297,47

137 – Corrigido pelo(a) INPC 0.64 % ficou em 01/02/2009 R$ 15.191.907,37

138 – Corrigido pelo(a) INPC 0.31 % ficou em 01/03/2009 R$ 15.239.002,29

139 – Corrigido pelo(a) INPC 0.20 % ficou em 01/04/2009 R$ 15.269.480,29

140 – Corrigido pelo(a) INPC 0.55 % ficou em 01/05/2009 R$ 15.353.462,43

141 – Corrigido pelo(a) INPC 0.60 % ficou em 30/06/2009 R$ 15.445.583,21

CÁLCULO DOS JUROS

Taxa de Juros Mensal…: 1.0

Meses de Juros………: 141

Valor dos Juros Mensais: R$ 21.778.272,33

Taxa de Juros Diária…: 0.033333 %

Dias de Juros……….: 28

Valor dos Juros Diários: R$ 144.157,34

Valor Corrigido + Juros: R$ 37.368.012,87

CÁLCULO DA MULTA

Perc. de Multa: 20 %

Valor da Multa: R$ 7.473.602,57

CÁLCULO DOS HONORÁRIOS

Perc. de Honorários: 20

Valor de Honorários: R$ 7.473.606,57

TOTAL FINAL……..: R$ 52.315.222,02

(CINQUENTA E DOIS MILHOES TREZENTOS E QUINZE MIL DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS)

Excelência, o prejuízo causado pelos réus ao Tribunal de Justiça de Alagoas, incluídos neste importe, a necessidade de reconstrução do FORUM e mais danos causados e o eminente perigo de desastre com com possibilidade de graves proporções e com vitimas fatais, bem como o dano causado a psique de todos os trabalhadores da justiça e aos jurisdicionados, que ficaram impossibilitados de ter uma prestação jurisdicional efetiva e garantida constitucionalmente, isso por conta da irresponsabilidade e grave desvios de conduta por parte dos suplicados, e de R$ 52.315.222,02 (CINQUENTA E DOIS MILHOES TREZENTOS E QUINZE MIL DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS) calculado até o dia 30.06.2009.
O Planejamento e efetividade do desvio de verbas públicas na construção do prédio do FORUM da Capital, certamente ficou a encargo da Serviços Engenharia de Alagoas – SERVEAL, com a participação da Traço Planejamento e Arquitetura S/C LTDA, esta, sequer se tem noticia no contrato de construção e obra do Forum da Capital, de quem é seu proprietário, quem responde pela mesma.
FUNDAMENTOS JURIDICOS DA AÇÃO:
DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL – CABIMENTO

1 – DA LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA CAUSA:

Diz a LEI 4717 DE 29/06/1965 – DOU 05/07/1965, que Regula a Ação Popular.

ART. 1º – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art-141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União .Represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pêlos cofres públicos.
§ 1° Omissis.

§ 3° – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (doc. n° 01 anexo ao instrumento de procuração).

2 – DA COMPETÊNCIA DO JUIZO:
Dita a LEI 4717 DE 29/06/1965 – DOU 05/07/1965:

Art.5º – Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1° – Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§ 2° – Omissis.

§ 3° – A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4° – Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.(§ 4° – acrescentado pela Lei n° 6.513, de 20 de dezembro de 1977).
Preleciona o artigo 6° da Lei Regulamentadora da Ação Popular Constitucional:

ART.6 – A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art.1, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Prevê o artigo 22° da Ação P.C:
Art. 22 – Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta Lei, nem à natureza específica da ação. Destarte, verificada a existência de prática de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público, impõe-se que os Cidadãos se manifestem e cobrem da justiça que sejam reparados os danos praticados contra a administração pública, ou até mesmo, que se evite tais danos, é o mandamento do inciso LXXIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, que aqui transcrevemos "ipsis litteris":
Art. 5° da Constituição Federal (omissis).

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má – fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Nos exatos termos doutrinários do eminente publicista Hely Lopes Meirelles: "Em última análise, a finalidade da ação popular é a obtenção da correção nos atos administrativos ou nas atividades delegadas ou subvencionadas pelo Poder Público. Se, antes, só competia aos órgãos estatais superiores controlar a atividade governamental, hoje, pela ação popular, cabe também ao povo intervir na Administração, para invalidar os atos que lesarem o patrimônio econômico, administrativo, artístico, ambiental ou histórico da comunidade. Reconhece-se, assim, que todo cidadão tem direito subjetivo ao governo honesto". (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, hábeas data, 14a ed-, pág. 92, atualizada por Arnold Waíd).

Pelo que se depreende dos autos, houve violação aos seguintes princípios constitucionais, verdadeiras Cláusulas Pétreas:

Da legalidade, quando se deu as construtoras requeridas, certidão de conclusão perfeita das obras de construção do prédio do Forum de Maceió/AL, inclusive do que diz respeito aos limites constitucionais e aos da Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Nacional n. 4.320/1964, disponibilizando para as demandas, verbas à vista sem que tivesse ao menos havido a fiscalização necessária das obras conforme estava previsto no contrato, ferindo as disposições da lei de licitações, contratos e serviços no poder público.

Da moralidade, quando se tornou público e notório o Prédio do FORUM de Maceió/AL foi pessimamente construído, e os materiais utilizados pelas construtoras eram de péssima qualidade, tudo encoberto pelos órgão fiscalizadores do Estado e que estão indicado nos contratos.

Da impessoalidade, quando o Próprio Estado, e ainda nos dias atuais, mesmo com a constatação das irregularidade apresentadas na construção do prédio do FORUM da Capital, beneficiada, aceita e impõe ao Estado prejuízos causados por outrem de com má fé, ao erário publico estadual. Ou seja, sequer se tomou e adotou providências no sentido de resolver a questão sem que houvesse prejuízos aos cofres do Poder Judiciário Estadual.

Da publicidade, quando não fez publicar a realidade da construção e dos itens constantes do contrato firmado em 1997 para a construção do FORUM, dando margem a falta de fiscalização por parte do Ministério Público e do Trabalho e do Órgão Previdenciário Geral, para que ao menos se justificasse a necessidade de se aplicar também a fiscalização dos trabalhadores da justiça e popular.

Neste diapasão, apesar de que já existem provas pré-constituídas, entende-se que se pode melhor perquirir sobre o tema através da persecução processual, não podendo deixar de realizar a cognição exauriente sob pena de não dar resultado ao dispositivo constitucional que motiva de forma objetiva e subjetiva a ação popular. Por tais razões, deve o Estado – Juiz esgotar todo o devido processo legal e contraditório, sem que haja prejuízo ao autor popular, ou seja, deve dar andamento a ação popular. Vejamos:

ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL. 137349.
AÇÃO POPULAR – DILAÇÃO PROBATÓRIA – EXEGESE.
A ação popular, diversamente do mandado de segurança, permite ampla dilação probatória, não exigindo que a prova da ilegalidade e da lesividade do ato ao patrimônio público seja pre-constituída – art. 7º, V, in fine, da Lei 4.117/65. (TRF-1ª R. – Ac. unân. da 2ª T. publ. no DJ de 25-6-92 – Ap. 91.01.13466-3-DF – Relª Juíza Assusete Magalhães – Antonio Jacó Brand e outro vs. Funai e outros – Advs.: Paulo Machado Guimarães, José Ronaldo Montenegro de Araújo e Augusto Portugal).

ADMINISTRATIVA E CONSTITUCIONAL. 137449. AÇÃO POPULAR – JULGAMENTO LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE.
Impossível o Julgador, liminarmente, prolatar sentença julgando os autores da ação popular carecedores de ação, por não comprovadas de plano, com a inicial, a ilegalidade e a lesividade do ato impugnado (TRF-1ª R. – Ac. unân. da 2ª T. publ. no DJ de 25-6-92 – Ap. 91.01.13466-3-DF – Relª Juíza Assusete Magalhães – Antônio Jacó Brand e outros vs. FUNAI e outros – Advs.: Paulo Machado Guimarães, José Ronaldo Montenegro de Araújo e Augusto Portugal).

OS PEDIDOS:

Pelo exposto, e com base nas provas documentais que seguem anexas a presente peça atrial, requer a Vossa Excelência:

A – Seja recebida a presente peça inicial, porque em termos;

B – Diante de tudo o que foi narrado e com base nos documentos anexos, bem como nas fatos ocorridos sobre o tema em apreço, que são públicos e notórios, DETERMINE, através de liminar inaudita altera pars, e por cautela, seja indisponibilizado os bens imóveis e móveis pertencentes aos réus UCHÔA CONSTRUÇÕES LTDA, com Sede na Avenida Dona Constança, n. 167, Poço, em Maceió/AL, inscrita no CNPJ sob n. 09.276.767/0001 – 12, representada por seu sócio gerente Jubson Uchôa Lopes, inscrito no CPF sob n. 210.692.044 – 04, CONSTRUTORA SAUER LTDA, com endereço à Rua Desembargador Tenório, n. 162, 2º andar, Farol, Maceió, Alagoas, inscrita no CNPJ sob n. 70.014.444/0001 – 61, representada por seu sócio gerente Evaldo Luis Fragoso de Araújo, inscrito no CIC sob n. 442.743.194 – 15, inclusive seja realizado bloqueio de contas pertencentes aos demandados via BANCENJUD, na quantia de R$ 52.315.222,02 (CINQUENTA E DOIS MILHOES TREZENTOS E QUINZE MIL DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS), a fim de que se garanta a execução do resultado final da demanda popular constitucional, inclusive para que se inicie a ser disponibilizado verbas por parte dos réus, para cobrir as despesas correntes e necessárias a construção do Prédio do FORUM de Maceió/AL e danos que os suplicados causaram ao erário;

B – Com base na letra b, inciso l, do artigo 7°, da Lei n° 4.717, de 29.6.65, determine Vossa Excelência, que a Serviços Engenharia de Alagoas – SERVEAL, e a Traço Planejamento e Arquitetura S/C LTDA, apresentem todas as planilhas de despesas e fiscalização referentes ao contrato de construção do prédio do Forum de Maceió/AL, porque as mesmas foram os órgãos responsáveis pela fiscalização e projetos do empreendimento público;

C – Determine ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que envie com máxima urgência, a prestação de contas referente ao contrato de construção do prédio do FORUM de Maceió/AL, sob as penas da Lei e com com fundamento no letra b, inciso l, do artigo 7°, da Lei n° 4.717, de 29.6.65 recepcionada pela atual Carta Política Federal;

D – determine a Receita Federal, que envie com máxima urgência a Vossa Excelência, cópia das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios das demandadas bem como as declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica das Construtoras requeridas (letra b, inciso l, do artigo 7°, da Lei n° 4.717, de 29.6.65), dos anos de 1997 a 2007, a fim de que se possa analisar as operações financeiras registradas ao longo do tempo desde o dia da assinatura do contrato de construção do FORUM de Maceió/AL, Bem assim determine ao Banco Central do Brasil que envie o extrato completo das movimentações bancárias de contas a qualquer título que pertençam aos réus e seus proprietários, a partir de 1997 até o ano de 2007, a fim de que se possa identificar possíveis beneficiados com desvios de conduta dos mesmos e que causaram, o prejuízo hoje patente e crescente aos cofre do erário estadual;

D.1 – Como cautela, determine ao Órgão Policial federal neste Estado, a suspensão da validade dos Passaportes que por ventura existam em favor dos sócios das construtoras demandadas. Até final julgamento da lide;

D.2 – Oficie-se o Estado de Alagoas, para que em 5 dias, envie a Vossa Excelência, a relação nominal e cargos exercidos pelos responsáveis e dirigentes da Serviços Engenharia de Alagoas – SERVEAL, com a participação da Traço Planejamento e Arquitetura S/C LTDA;

E – A citação dos requeridos e de seus sócios, bem como do Estado de Alagoas, para, sob pena de confissão e revelia, responder, querendo, aos termos da presente ação;

F – Vistas ao Representante do Ministério Público na forma da Lei e para os fins que estão previstos em nosso ordenamento jurídico pátrio;

G – Requer, ainda, pela apresentação de provas documentais, testemunhais, periciais, e todas admitidas em nos dispositivos legais;

H – Julgue procedente a ação, para condenar os réus a custear as despesas de reconstrução e procedimentos a qualquer título que advêm da péssima qualidade de construção do Prédio do FORUM da Capital, somando-se a esta questão, os danos causados ao erário do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como os resultantes do prejuízo causado a prestação jurisdicional e risco de vida que correram ao longo dos últimos, tanto os trabalhadores da justiça como também os jurisdicionados, incluindo-se nos danos, as despesas atuais que o Tribunal de Justiça de Alagoas arca com a paralisação e evacuação do FORUM da Capital, porque teve que locar outros prédios para abrigar os serviços da justiça nesta comarca. Também condene os réus nas custas e honorários advocatícios conforme a legislação processual e especial prevêem, que somados até a data de 30/06/2009, resulta no quantum de R$ 52.315.222,02 (CINQUENTA E DOIS MILHOES TREZENTOS E QUINZE MIL DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS).

Dá à causa o valor de R$ 52.315.222,02 (CINQUENTA E DOIS MILHOES TREZENTOS E QUINZE MIL DUZENTOS E VINTE E DOIS REAIS E DOIS CENTAVOS).

Pede e Espera Deferimento.

Maceió, Alagoas, 24 de julho de 2009.

Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Advogada. OAB/AL n. 4.991

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