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Furtos em estacionamentos

“Não nos responsabilizamos pelo automóveis/objetos deixados no estacionamento”
Placas com as informações citadas acima, são consideradas nulas, com base no art. 51, I, do CDC, consequentemente, não tem efeitos algum.
Ainda é comum encontrarmos estacionamentos com placas que pregam sua não responsabilização pelos danos sofridos. No entanto, a obrigação de indenizar é praticamente intocável, pois, de acordo com o art. 25 do CDC:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Sendo assim, furto de veículos em estacionamentos de shoppings e supermercados tem de ser ressarcidos pelos estabelecimentos, independente do estacionamento ser pago ou gratuito.
Assim, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no art. 6º, incisos I e VI, do CDC.
O fundamento para tanto passa pela teoria do risco da atividade. O estabelecimento tem a obrigação de reparação dos danos ou quaisquer outros prejuízos que o consumidor venha a ter, enquanto seu veículo estiver sob sua responsabilidade.
Caso seja verificado algum dano ao retirar o veículo, o consumidor deve informar na hora e formalmente o ocorrido, protocolando documento no estabelecimento, além de registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia. Se houver uma recusa do estabelecimento em fazer um acordo, procure o Procon.

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