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Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso-Advogada
A doutrina conceitua o ativismo judicial como "uma postura a ser adotada pelo magistrado que o leve ao reconhecimento da sua atividade como elemento fundamental para o eficaz e efetivo exercício da atividade jurisdicional". O ativismo judicial é uma postura que, ao ser adotada pelos exercentes da função jurisdicional, os faz recusar outra postura diametralmente oposta, qual seja, a "auto-restrição" judicial ou "moderação judicial". Assim, sendo um movimento contrário a tal postura, o "ativismo judicial" exige que os juízes sejam atuantes no sentido não apenas de fazer cumprir a lei em seu significado exclusivamente formal, mas exige audácia na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como a dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, reivindicando, então, para si a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado preciso aos mesmos, concretizando-os, bem como julgar os atos dos outros poderes que interpretam estes mesmos princípios (Delgado, José Augusto. Ativismo Judicial: o papel político do poder judiciário na sociedade contemporânea. In: Processo Civil Novas Tendências: homenagem ao Professor Humberto Theodoro Jr.).
O juiz, no Estado Contemporâneo, age como agente social e político (não partidário), devendo estar atento às transformações do mundo moderno, ao aplicar o Direito, valorando os aspectos sociais, políticos e econômicos dos fatos que lhe são submetidos. Cabe ao juiz exercer a atividade recriadora do Direito através do processo hermenêutico, bem como a de adaptador das regras jurídicas às novas e constantes condições da realidade social, e, com a grande responsabilidade deve buscar as soluções justas aos conflitos, visando à paz social.
Deste modo, o melhor entendimento das novas demandas que foram colocadas perante a atuação dos juízes como fruto das mudanças da natureza do Estado, que se tornaram mais visíveis a partir da segunda metade do século XX, se confunde com a
teoria clássica de separação dos poderes porque o Estado Juiz é o agente de aplicação dos direitos e deveres do cidadão, do jurisdicionado, com observância na lei e constituição pátria, o que vejo ser visivelmente parecido com a necessidade de aplicabilidade da teoria clássica de separação dos poderes que tinha por objetivo fundamentar a existência e a atuação dos órgãos estatais em contraposição ao exercício do poder na época medieval, caracterizado como autoritário e arbitrário. Na base dessa teoria estava contida a idéia de separação entre Política e Direito, que determinou a neutralização da política no exercício da jurisdição. A finalidade precípua da divisão do poder estatal basicamente em duas funções, da criação e da execução de direito, correspondia à idéia da inibição recíproca dos poderes que impedia, em última instância, o exercício do poder. Todavia, no caso do estado pós moderno, como o é in casu, o órgão jurisdicional é instado a aplicar a lei e a constituição quando acionado pelo jurisdicionado, a fim de que se faça evitar com que o estado e seus representantes possam vir a manter um modalidade de regime ditatorial e com isso, obrigar ao cidadão a fazer coisas que não estão em acordo com os regramentos e normas de pautas de conduta.
A legitimidade dos juízes deve ser orientada para o grau de adequação do comportamento judicial aos princípios e valores que a soberania nacional considera como fundamentais. Sua legitimidade democrática encontra-se assentada na exclusiva sujeição dos juízes às leis emanadas da vontade popular. Se expressa nas decisões judiciais. Resta mencionar a lição histórica no sentido de que nenhum regime ditatorial ou opressivo jamais aceitou um sistema eficaz de justiça constitucional. A jurisdição constitucional, em suma, possui plena legitimidade e é absolutamente necessária num regime de liberdade e democracia. O Estado Democrático de Direito não mais aceita uma postura omissa e passiva do Poder Judiciário. Este deixou de ser um Poder distanciado da realidade social, para tornar-se um efetivo partícipe da construção dos destinos da sociedade e do país, sendo, além disso, responsável pelo bem da coletividade. Vivemos numa sociedade tão complexa e conflitual que a possibilidade de enfrentar, com êxito, as tensões desagregadoras demanda uma atuação do Poder Judiciário cada vez mais próxima dos problemas sociais.
Com efeito, sabemos que a nossa legislação pátria processual disponibiliza ao magistrado condições de fazer cumprir a lei e as decisões judiciais, evidentemente que observando as garantias do contraditório e do devido processo legal, sem que haja a necessidade de imposição de medida extrema, como o da prisão, adotada em tempos pretéritos, salvo, hoje, nos casos de devedor de alimentos, vedada outra modalidade de prisão civil em face do Pacto de São José da Costa Rica.
CONCLUSÃO – CRÍTICA.
Ativismo judicial não deve significar hipertrofia de poderes do juiz, nem liberdade para descumprir regras processuais, sob pena de sofrermos as consequências de um processo autoritário. Não se pode admitir que o juiz, a partir de um difuso e muito particular sentido de justiça (ALVARADO VELLOSO) despreze normas processuais, agindo como se fosse legislador. Por outro lado, não podemos confundir ativismo judicial com discricionariedade. O juiz não pode julgar segundo critérios de conveniência ou oportunidade. Apesar de o juiz ter certa margem de liberdade na apreciação dos fatos e das normas, não se pode afirmar que, estando presentes os requisitos legais, ele possa deixar de conceder uma tutela simplesmente pelo fato de achar que não é conveniente ou oportuna.