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Valderi Melo

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MP eleitoral pede cassação do prefeito de Mundaú

Cassado em abril deste ano por decisão do juiz da 21ª Zona Eleitoral, Ygor Vieira, o prefeito de Santana do Mundaú, Marcelo Souza (PSC) voltou ao cargo graças a uma liminar que conseguiu no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL), mas pode enfrentar problemas futuros e mais uma vez perder o cargo.

Marcelo Souza foi acusado de cometer crime eleitoral na disputa de 2012 por juntamente com seu vice Antônio Carlos ter custeado sua campanha com dinheiro público. Conforme denúncia apurada pela Justiça eleitoral, eles teriam comprado votos no valor de R$ 80,00 através de seus cabos eleitorais. Uma gravação foi entregue à Justiça eleitoral para comprovar a pratica do crime.

Durante o processo, a defesa do prefeito garantiu que ele e o vice não tiveram participação na compra de votos. Os acusados afirmam ainda que o vídeo juntado ao processo é de péssima qualidade e não evidência compra de votos. Após análise dos autos, o juiz entendeu que os cabos eleitorais entregaram o dinheiro ao eleitor com consentimento de Marcelo e Antônio e determinou a cassação dos diplomas de ambos.

Além disso, aplicou multa de R$ 5 mil. Com uma liminar, o prefeito cassado Marcelo Souza conseguiu voltar ao cargo e o caso foi parar no Ministério Público Eleitoral. Após análise detalhada, o procurador-regional eleitoral Marcial Duarte Coelho, deu parecer favorável à cassação dos mandatos de Marcelo e de seu vice Antônio Carlos.

Marcelo Souza continua no cargo até o julgamento do TRE por conta da liminar conseguida, mas agora com o parecer do MPE o processo volta para o Tribunal Regional Eleitoral e a qualquer momento pode ser colocado em pauta para votação. Caso a denúncia seja aceita e o prefeito for cassado uma nova eleição deverá acontecer em Santana do Mundaú.

No processo do Ministério Público Eleitoral o procurador conclui dizendo: “No caso dos autos, diante da existência de provas robustas e inequívocas da compra de votos – conforme já apreciado em item anterior do presente parecer – entendemos que está caracterizado o abuso de poder econômico apto a ensejar a inelegibilidade dos mandatários cassados, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.

Do exposto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral:

a) Pelo parcial provimento do recurso de fls. 322/352, a fim de que a representação nº 385-02.2012.02.0021 seja extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, mas mantendo-se a sentença no que tange à característica de ilícite de sufrágio por meio de distribuição de dinheiro a eleitores na data de 02.10.2012 no interior da residência de José Paulo Pinheiro Soares;

b) Pelo parcial provimento do recurso de fls. 494/531, a fim de que seja declarada a inelegibilidade dos recorridos nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90, alterando-se a sentença no que tange o momento da realização de novo pleito, o qual deverá ocorrer após a confirmação da cassação dos diplomas pelo TRE/AL.

Maceio/AL, 11 de junho de 2013.

Marcial Duarte Coêlho
Procurador Regional Eleitoral

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