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Obrigação do Município

Tratamento e remédios gratuitos para diabéticos e hipertensão é obrigação do Município

As pessoas que sofrem de diabete mellitus ou de hipertensão arterial podem e devem exigir do município ao qual residam que lhes sejam fornecidos sem custos os tratamentos ou os remédios para essas doenças.

É obrigação do Município fazer uma lista contendo o cadastro de todas as pessoas que sofrem de hipertensão arterial e diabete mellitus e com isso controlar e combater essas doenças.

Acontece que muitos municípios não cumprem essa obrigação e sequer fazem a lista, assim como não fornecem remédios e nem mesmo os tratamentos adequados, desrespeitando a Constituição da República, a lei nº808090 (lei do Sistema Único de Saúde- SUS), assim como a portaria GMMS nº 20489 do Ministério da Saúde do Poder Executivo Federal.

A obrigação começa com o art. 196, da CRFB, o qual fala em Estado no sentido de abranger a União, Estados Membros, Municípios e Distrito Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A lei do SUS garante a assistência farmacêutica, no art. 6º, inciso I, alínea d:“Estão incluídas … no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) … assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”.

O art. 87, parágrafo único, da CRFB, diz as competências dos Ministros de Estados e entre elas, no inciso II, permite que expeçam atos regulamentares das leis pertinentes a sua área de atuação: “expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.”

O ato regulamentador, da lei do SUS, foi a portaria nº 2048 do Ministério da Saúde, que inclusive expressamente prevê a solidariedade entre os entes federativos: Art. 268. O Programa Nacional de Assistência Farmacêutica para Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, parte integrante do Plano Nacional de Reorganização da Atenção a Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus, obedecerá ao disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. O referido Programa será financiado e desenvolvido de maneira solidária e pactuada pela União, Estados e Municípios.”
O art. 270, da portaria nº 2048 do Ministério da Saúde, determina a obrigação das Secretarias Municipais de Saúde:“Art. 270. Para execução do Programa, ficam definidas as seguintes responsabilidades:III – das Secretarias Municipais de Saúde: a) implementação em nível local, com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, do Cadastro Nacional de Portadores de Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus;c) garantia de acesso ao tratamento clínico aos portadores dessas doenças na rede básica de saúde;f) guarda, gerenciamento e dispensação dos medicamentos recebidos e vinculados ao Programa.”

A Defensoria Pública de Pão de Açúcar, recentemente pelo ofício 082011, cobrou a lista de cadastramento dessas doenças referidas neste texto. A Secretaria de Saúde Municipal de Pão de Açúcar está elaborando essa lista para que a Defensoria possa melhor fiscalizar o tratamento e fornecimento de remédio gratuito para as pessoas hipossuficientes que sofrem de Diabete e Hipertensão.

Hugo Bezerra de Oliveira
Defensor Público Titular de Pão de Açúcar

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