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A briga será nos tapetes da Lei: cabe ou não pedido de intervenção federal na Assembleia Legislativa. Na Casa de Tavares Bastos, nem a oposição defende a ideia. Não existe entendimento também no Tribunal de Justiça, apesar do movimento do desembargador Orlando Manso. No meio jurídico, há também vozes contrárias, como a do advogado Richard Manso, pós-graduado em Direito Processual. Ele não defende a intervenção, apesar de considerar a delicada situação do Judiciário. mas, para ele, a intervenção deve ter mais elementos. Eis alguns trechos, do material encaminhado ao blog:
>>> "O que está a acontecer, é uma total falta de ordem pública, haja vista a desordem gerada pela falta de obediência a constituição federal. Aliás, Nicolau Maquiavel não ensinou isso em sua obra “O Príncipe”. Ao contrário, ensinou estratégias que pasmem, até hoje, podemos usar sem ferir a lei e os princípios da democracia"
>>> "Existe e é Patente a grave perturbação da ordem pública, gerada pela absurda incenssatez da assembléia, que a todo custo, deturpa o sentido da lei e o sentido das normas e lei constitucionais, motivação assim, da intervenção – pelo presidente da República – que é e deve ser decretada sem apreciação prévia do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário, cabendo ao chefe do Poder Executivo especificar amplitude, prazo e condições da intervenção, bem como nomear Interventor"
>>> "Vale lembrar, que em Alagoas, em 1957, algo idêntico aconteceu só que a diferença residia em que naquela época e ano, a intervenção era para manter vigente a autonomia e livre exercício da assembléia legislativa. Hoje, o caso é bem diferente. A Assembléia Legislativa tumultua a Ordem Democrática. Causa desordem pública e incitação a desordem e desobediência civil e penal (DECRETO Nº 42266, DE 14 DE SETEMBRO DE 1957. Decreta a Intervenção Federal No Estado de Alagoas para Assegurar o Livre Exercício Dos Poderes da Assembléia Legislativa). DOU. Diário Oficial da União, 14 Setembro 1957 (núm. 42266)"
>>> "O QUE VEJO, É QUE NÃO HÁ CONSTITUCIONALIDADE EM DECISÕES JUDICIAIS QUE VISEM RESTRINGIR PARLAMENTAR DE EXERCER SEU CARGO, OU DE ATÉ MANDAR PRENDÊ-LO, SALVO SE AUTORIZADO PELO PARLAMENTO. INFELIZMENTE, ESSA É A REALIDADE INSCRITA EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, PORQUANTO IMPOSSÍVEL SE DECRETAR A INTERVENÇÃO NO PARLAMENTO ALAGOANO SOB A ÉGIDE DESCRITA NO UNIVERSO ATUAL"

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